Art. 1º: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.
Art. 2º: Revogam-se as disposições em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e
guardar tão inteiramente como nella se contém.
O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras
Publicas e interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto
da Silva, do Conselho de sua Majestade o Imperador, o faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Império.
Princeza Imperial Regente."
Nenhum comentário:
Postar um comentário